Artigo 4º, Inciso V da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009
Sem eficácia Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS." (NR) " Art. 2º O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a:
I
garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009;
II
garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência;
III
assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência;
IV
cobrir, a partir de 1º de janeiro de 2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e
V
liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.
Parágrafo único
O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS." (NR) "Art. 6º (...) IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º realizadas até 31 de dezembro de 2009;
V
a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2º;
VI
recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e
VII
recursos de outras origens." (NR)