Artigo 46, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (...)" (NR) "Art. 11 O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais. (...)" (NR) "Art. 13 (...)
I
facilitar a produção do imóvel residencial; (...) § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR) "Art. 20 (...)
§ 1º
As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (...)" (NR) "Art. 30 As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:
I
produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II
requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III
produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º
A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I
os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II
a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III
a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º
O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)