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Artigo 46 da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 46

Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (...)" (NR) "Art. 11 O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais. (...)" (NR) "Art. 13 (...)

I

facilitar a produção do imóvel residencial; (...) § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR) "Art. 20 (...)

§ 1º

As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (...)" (NR) "Art. 30 As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

I

produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

II

requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III

produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

§ 1º

A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I

os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II

a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III

a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

§ 2º

O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)

Art. 46 da Medida Provisória 472 /2009