Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 470 de 13 de Outubro de 2009
Sem eficácia Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:
I
entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009; e
II
mediante financiamento realizado por intermédido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º
A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 3º
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.