Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.
Parágrafo único
A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.