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Artigo 4º da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.


Art. 4º

O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.

Parágrafo único

A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.