JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 460 de 30 de Março de 2009

Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Medida Provisória nº 459, de 2009 , os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º

Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis de que trata o caput , à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

§ 2º

Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput , o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

§ 3º

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Art. 3º, §3º da Medida Provisória 460 de 30 de Março de 2009