Artigo 2º da Medida Provisória nº 460 de 30 de Março de 2009
Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
§ 1º
O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II
Contribuição para o PIS/PASEP;
III
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º
O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º
As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º
Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de um por cento de que trata o caput será considerado:
I
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II
0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III
0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV
0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º
O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 6º
O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.