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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 460 de 30 de Março de 2009

Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

§ 1º

O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:

I

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II

Contribuição para o PIS/PASEP;

III

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º

O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

§ 3º

As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 4º

Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de um por cento de que trata o caput será considerado:

I

0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;

II

0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;

III

0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV

0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

§ 5º

O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas a partir da publicação desta Medida Provisória.

§ 6º

O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.