Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 460 de 30 de Março de 2009
Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 6 º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida. § 7º Para efeito do disposto no § 6º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009. § 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento." (NR) "Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I
2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;
II
0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III
1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV
0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único
O percentual de um por cento de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :
I
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II
0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III
0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV
0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL." (NR)