Artigo 75, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1º
A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º
O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput , bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.