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Artigo 75 da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 75

As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

§ 1º

A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.

§ 2º

O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput , bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.

Art. 75 da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009