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Artigo 63, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 63

Após o registro do parcelamento de que trata o art. 62, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

Parágrafo único

O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e averbado na matrícula do imóvel.

Art. 63, Parágrafo Único da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009