Artigo 63 da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Após o registro do parcelamento de que trata o art. 62, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
Parágrafo único
O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e averbado na matrícula do imóvel.