Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Medida Provisória, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I
reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;
II
tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;
III
de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e
IV
que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Parágrafo único
As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.