JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Medida Provisória, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I

reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;

II

tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;

III

de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e

IV

que contenham acessões ou benfeitorias federais.

Parágrafo único

As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

Art. 4º da Medida Provisória 458 /2009