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Artigo 22, Inciso III da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:

a

nos arts. 3º a 5º , 7º , 10 , 15 , 16 e 17 ;

b

no art. 8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;

c

no art. 9º , relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º, e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d

no art. 11 , relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II

a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:

a

no art. 8º , relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;

b

no art. 9º , relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c

no art. 11 , relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III

a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , em relação ao disposto ao art. 12 ;

IV

a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.

Art. 22, III da Medida Provisória 451 /2008