Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Produção de efeito)
§ 1º
Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I
do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e não incidam em vedação à apuração de créditos;
III
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.
§ 2º
O disposto no caput não alcança:
I
as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º , nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , e da Lei nº 10.637, de 2002 ; e
II
os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 , e nos incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º
O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4º
Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.