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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 17

A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Produção de efeito)

§ 1º

Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:

I

do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;

II

da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e não incidam em vedação à apuração de créditos;

III

da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.

§ 2º

O disposto no caput não alcança:

I

as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º , nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , e da Lei nº 10.637, de 2002 ; e

II

os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 , e nos incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 3º

O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.

§ 4º

Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.

§ 5º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

Anexo

Texto

ANEXO

(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10