Art. 18
O caput do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações." (NR)
Anexo
Texto
ANEXO
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
| Percentual da Perda
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
| 100
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
| Percentuais das Perdas
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos
| 70
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
| 25
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão
| 10
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
| Percentuais das Perdas
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
| 50
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
| 25
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
| 10
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