Medida Provisória nº 45 de 30 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até 30 de abril de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competência assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1989