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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:

I

os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5º e 7ª, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II

a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5º por parte do sindicato;

III

a forma de aplicação da multa instituída no art. 9º;

IV

a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.