Artigo 11 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:
I
os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5º e 7ª, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II
a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5º por parte do sindicato;
III
a forma de aplicação da multa instituída no art. 9º;
IV
a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.