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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 10

A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8ª desta medida provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5º e 7º, pelo prazo de:

I

um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

II

quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

Parágrafo único

Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.