Artigo 10º da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8ª desta medida provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5º e 7º, pelo prazo de:
I
um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II
quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único
Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.