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Artigo 1º da Medida Provisória nº 445 de 6 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.

§ 1º

O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2º

A cobertura de risco de que trata o § 1º será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.