Medida Provisória nº 445 de 6 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.

§ 1º

O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2º

A cobertura de risco de que trata o § 1º será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008