Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de descontos a que se referem os arts 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Medida Provisória, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:
I
por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II
no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.