JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de descontos a que se referem os arts 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Medida Provisória, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:

I

por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II

no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

Art. 9º da Medida Provisória 432 /2008