Artigo 50, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.
§ 1º
Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas.
§ 2º
As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição a que se refere o § 1º.
§ 3º
Aplica-se o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , às transferências de que trata o caput .