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Artigo 50 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 50

São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas.

§ 2º

As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição a que se refere o § 1º.

§ 3º

Aplica-se o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , às transferências de que trata o caput .

Art. 50 da Medida Provisória 432 /2008