Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I
nas operações adimplidas:
a
para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;
b
para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;
II
nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a
ajuste do saldo devedor vencido: 1. retirando-se as multas por inadimplemento; 2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e 3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;
b
para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea "a" do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea "a" deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c
para a renegociação da operação: 1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual; 2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea "a" deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009; 3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea "b" do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único
O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.