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Artigo 5º da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

I

nas operações adimplidas:

a

para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;

b

para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;

II

nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:

a

ajuste do saldo devedor vencido: 1. retirando-se as multas por inadimplemento; 2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e 3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;

b

para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea "a" do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea "a" deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;

c

para a renegociação da operação: 1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual; 2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea "a" deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009; 3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea "b" do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

Parágrafo único

O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.

Art. 5º da Medida Provisória 432 /2008