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Artigo 1º, Inciso III, Alínea a da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:

I

para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado que:

a

para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III , V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

b

para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c

os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem: 1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor; 2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea; 3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;

II

para a renegociação de operações adimplidas:

a

permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III , V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

b

manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

III

para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:

a

dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006 , referente às parcelas vencidas;

b

ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais seis por cento ao ano pro rata die , calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da respectiva liquidação;

c

apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002 , e o art. 4º, incisos III , V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

d

aplicação, ao saldo devedor total apurado, dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observando-se a ordem de que trata a alínea "c" do inciso I e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

IV

para a renegociação de operações inadimplidas:

a

exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo;

b

exigência de amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido ajustado nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, e distribuição, entre as parcelas vincendas, do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

c

aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;

d

aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

§ 1º

Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

§ 2º

Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei no 11.322, de 2006 , os descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º

Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.

§ 4º

Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

Anexo

Texto

ANEXO I Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 15 45 40 35 - Acima de 15 até 50 30 25 20 1.575,00 Acima de 50 até 100 25 20 15 3.325,00 Acima de 100 até 200 20 15 10 7.200,00 Acima de 200 15 10 5 15.325,00 ANEXO II Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto sobre o saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 10 25 22 20 - Acima de 10 até 50 20 17 15 500,00 Acima de 50 até 100 15 12 10 3.000,00 Acima de 100 até 500 12 9 7 6.000,00 Acima de 500 10 7 5 16.000,00 ANEXO III Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 70 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 8.500,00 Acima de 100 até 500 45 18.500,00 Acima de 500 35 68.500,00 ANEXO IV Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 8.500,00 Acima de 100 até 500 35 23.500,00 Acima de 500 25 73.500,00 ANEXO V Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 50 - Acima de 10 até 50 45 500,00 Acima de 50 até 100 40 3.000,00 Acima de 100 até 500 35 8.000,00 Acima de 500 30 33.000,00 ANEXO VI Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 45 - Acima de 10 até 50 40 500,00 Acima de 50 até 100 30 5.500,00 Acima de 100 até 500 25 10.500,00 Acima de 500 20 35.500,00 ANEXO VII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 35 - Acima de 10 até 50 30 500,00 Acima de 50 até 100 25 3.000,00 Acima de 100 até 500 20 8.000,00 Acima de 500 15 33.000,00 ANEXO VIII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 15 - Acima de 10 até 50 15 - Acima de 50 até 100 10 2.500,00 Acima de 100 até 500 5 7.500,00 Acima de 500 5 7.500,00 ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008 Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 6.000,00 Acima de 100 até 200 45 16.000,00 Acima de 200 40 26.000,00 ANEXO X Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* Até 10 70 - Acima de 10 até 50 60 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 6.000,00 Acima de 100 até 200 40 16.000,00 Acima de 200 35 26.000,00 * A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação. ANEXO XI Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008 Safra PRONAF - Grupos Rebate sobre o saldo devedor das dívidas 2003/2004 C ou D 35% E 20% 2004/2005 C ou D 30% E 20% 2005/2006 C ou D 20% E 15%