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Artigo 1º da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:

I

para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado que:

a

para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III , V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

b

para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c

os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem: 1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor; 2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea; 3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;

II

para a renegociação de operações adimplidas:

a

permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III , V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

b

manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

III

para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:

a

dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006 , referente às parcelas vencidas;

b

ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais seis por cento ao ano pro rata die , calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da respectiva liquidação;

c

apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002 , e o art. 4º, incisos III , V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

d

aplicação, ao saldo devedor total apurado, dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observando-se a ordem de que trata a alínea "c" do inciso I e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

IV

para a renegociação de operações inadimplidas:

a

exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo;

b

exigência de amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido ajustado nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, e distribuição, entre as parcelas vincendas, do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

c

aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;

d

aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

§ 1º

Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

§ 2º

Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei no 11.322, de 2006 , os descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º

Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.

§ 4º

Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

Art. 1º da Medida Provisória 432 /2008