Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até noventa por cento do valor do projeto.
§ 1º
Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas.
§ 2º
O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio.