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Artigo 7º da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até noventa por cento do valor do projeto.

§ 1º

Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas.

§ 2º

O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio.