Artigo 7º, Inciso V da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à VALEC, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes:
I
administrar os programas de operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
II
coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infra-estrutura ferroviária, que lhes forem outorgadas;
III
desenvolver estudos e projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IV
construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
V
promover os estudos para implantação de Trens de Alta Velocidade, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VI
promover o desenvolvimento dos sistemas de transportes de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VII
celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e
VIII
exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu estatuto social.