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Artigo 24, Parágrafo 6, Inciso I da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam transferidos para a VALEC os empregados ativos do GEIPOT, que serão alocados em quadro especial.

§ 1º

A transferência de que trata este artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.

§ 2º

Os empregados transferidos na forma deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.

§ 3º

Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4º

Os empregados de que trata este artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pela sua disponibilidade à VALEC.

§ 5º

Ficam transferidas para a VALEC as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere este artigo em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

§ 6º

Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT nas ações a que se refere o § 5º deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

I

peticionar em juízo, comunicando a extinção do GEIPOT e a transferência dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II

repassar à VALEC as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o § 5º deste artigo.

Art. 24, §6°, I da Medida Provisória 427 /2008