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Artigo 23, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.

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Art. 23

A partir da data de publicação desta Medida Provisória a União sucederá o extinto GEIPOT nos direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações de que trata o § 5º do art. 24 desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os advogados que representavam judicialmente o extinto GEIPOT deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o caput deste artigo:

I

peticionar em juízo, comunicando a extinção do GEIPOT e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e

II

repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.

Art. 23, Parágrafo Único da Medida Provisória 427 /2008