Artigo 22, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os bens, direitos e obrigações do extinto GEIPOT serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de Inventariança, bem como sobre as atribuições do inventariante.