Artigo 17, Inciso III da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os quadros de pessoal da VALEC serão inicialmente constituídos:
I
com os atuais empregados da empresa;
II
com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 ; e
III
com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
O regime jurídico do pessoal da VALEC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.