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Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.

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Art. 17

Os quadros de pessoal da VALEC serão inicialmente constituídos:

I

com os atuais empregados da empresa;

II

com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 ; e

III

com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal da VALEC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 17, II da Medida Provisória 427 /2008