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Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.

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Art. 14

O Conselho Fiscal, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de três membros, e respectivos suplentes.

§ 1º

O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 2º

As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos um membro.

Art. 14, §1° da Medida Provisória 427 /2008