Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 427 de 9 de Maio de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, altera as Leis nº 9.060, de 14 de junho de 1995, e 11.297, de 9 de maio de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:
I
de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;
II
do Diretor-Presidente da VALEC;
III
de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV
de três Conselheiros, indicados conforme o estatuto.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.