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Artigo 1º da Medida Provisória nº 422 de 25 de Março de 2008

Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

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Art. 1º

O inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 422 de 25 de Março de 2008