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Medida Provisória nº 422 de 25 de Março de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2008