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Artigo 6º da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os ocupantes dos cargos da Carreira de Inteligência serão submetidos periodicamente à avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação geral que trata do assunto e em normas específicas a serem estabelecidas pelo Diretor-Geral da ABIN, com vistas a verificar a atuação do servidor da Carreira no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 6º da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002