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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos a que se refere o art. 1º estão agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º

Serão enquadrados na Carreira de Inteligência, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo II desta Medida Provisória, os servidores referidos no art. 1º cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1998 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, vedada a mudança de nível.

§ 2º

O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento da passagem para a inatividade.

Art. 2º, §1° da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002