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Artigo 16 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 16

Ao servidor ativo beneficiário da gratificação a que se refere o art. 8º, que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo da GDAGI em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade da ABIN.

Art. 16 da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002