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Artigo 16 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.


Art. 16

Ao servidor ativo beneficiário da gratificação a que se refere o art. 8º, que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo da GDAGI em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade da ABIN.