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Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 12

Até 31 de agosto de 2002, enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAGI será paga nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor.

Parágrafo único

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõem o caput e o § 1º do art. 9º, que configuram o início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor no período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002